O Governo havia promulgado Medida Provisória tratando das relações de trabalho enquanto durar a pandemia do Coronavírus, mas não havia tratado sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho, o que fez através da MP 936/20, publicada em 01/04/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como é intitulada a Medida Provisória, tem como objetivo: I – preservar o emprego e a renda; II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
As medidas propostas são: I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O benefício será pago pela União e tem por finalidade prestar assistência aos empregados que tenham sua jornada de trabalho e salário reduzidas ou que tenham seu contrato de trabalho suspenso temporariamente em razão do Coronavírus.
Oportuno mencionar que o empregado terá direito ao benefício a partir da adoção das medidas propostas, iniciando o recebimento em até 30 (trinta) dias da celebração do acordo com o empregador.
Adotada a medida de redução de jornada ou suspensão do contrato, o empregador deve informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter que arcar com a remuneração integral do funcionário até que preste a informação.
O benefício utilizará como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito e, embora não possam ser acumulados, o recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego referente ao empregado.
A Medida Provisória cuidou em informar expressamente que os empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo comissionado, titular de mandato eletivo, que estiverem gozando de benefício previdenciário, do seguro desemprego e da bolsa de qualificação profissional não terão direito ao benefício.
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução da jornada de trabalho e de salário era uma das maiores reivindicações dos empresários, eis que a maioria dos Estados determinou a suspensão das atividades comerciais que não sejam essenciais.
Neste sentido, a Medida Provisória permite que o empregado e o empregador acordem a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 90 (noventa) dias, preservando-se o valor do salário-hora de trabalho.
As reduções apenas podem ser feitas no patamar de 25%, 50% ou 70%, retornando ao patamar anterior na data estabelecida no acordo individual ou da cessação do estado de calamidade pública, não obstante o empregador possa antecipar o fim do período de redução pactuado.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho
Outra grande demanda do meio empresarial era a possibilidade de suspender o contrato de trabalho dos funcionários enquanto as atividades comerciais estiverem paralisadas, o que encontrou chancela na Medida Provisória ora comentada.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 (sessenta) dias, permitindo-se o fracionamento em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias cada, devendo seus termos serem pactuado através de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Em que pese a suspensão também do pagamento da verba salarial, os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados deverão ser mantidos.
Encerrando-se o prazo previsto no instrumento contratual ou cessando-se a pandemia o contrato de trabalho voltará a vigorar no mesmo patamar anterior, sendo facultado ao empregador antecipar o fim da suspensão contratual.
Prudente salientar que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento de penalidades previstas na lei.
Por fim, a empresa cuja receita bruta no ano-calendário de 2019 tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderá suspender o contrato de trabalho de seus funcionários mediante ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.
- Disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O benefício de que trata a Medida Provisória poderá ser cumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato.
A ajuda terá valor definido em acordo individual, sendo de natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária nem do FGTS.
As empresas tributadas pelo lucro real poderão abater o valor pago a título de ajuda compensatória da base de cálculo do IRPJ e das Contribuições Sociais.
O empregado que tiver reduzida a jornada e o salário ou suspenso o contrato de trabalho terá o emprego assegurado enquanto durarem as medidas e, após o encerramento delas, por prazo igual ao que vigoraram as medidas.
Na prática, caso o empregado tenha o contrato suspenso por 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade durante esse período, além de mais 30 (trinta) dias subsequentes ao retorno às atividades.
A dispensa imotivada do empregado durante a garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização no valor 50%, 75% ou 100% do valor mensal a que o empregado teria direito, a depender do caso. A indenização será de 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia, caso a redução de jornada e de salário tenha sido entre 25% e 50%. Caso a redução de jornada e salário tenha sido entre 50% e 70% a indenização será no valor de 75% do salário a que o empregado teria direito. Será de 100% do valor do salário quando a redução for acima de 70% ou tiver sido o contrato suspenso.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. Caso sejam celebradas através de acordo individual, o sindicado do empregado deverá ser comunicado em até 10 dias.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos nesta Medida Provisória, havendo alteração no valor pago a título do benefício a depender do percentual da redução de jornada e de salário.
As medidas previstas na Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou convenção coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o teto da previdência. Nos demais casos, as negociações só poderão ser feitas através de convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada e de salário de 25%.
- Disposições finais
Durante o estado de calamidade pública, o curso ou programa de qualificação profissional poderá ser oferecido na modalidade de ensino à distância, com duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses.
Também se possibilitou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Os empregados submetidos ao regime de trabalho intermitente, que tenham formalizado seu contrato de trabalho até a publicação desta MP, terão direito ao percebimento do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) durante 3 (três) meses, desde que não haja cumulação com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Muito embora o empregado possa ter mais de um contrato de trabalho, não lhe será concedido mais de um benefício emergencial por mês.
Por fim, vale salientar que não há medida eu seja melhor do que outra, mas sim a que mais se adéqua a empresa. Nosso escritório se disponibiliza a avaliar o caso de sua empresa, fazendo recomendações personalizadas.