Imóvel do INCRA com Concessão de Uso Não Integra o Inventário: Aspectos Jurídicos Relevantes

No âmbito da reforma agrária, muitos cidadãos beneficiados por programas oficiais ocupam imóveis rurais por meio de concessão de uso formalizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Esses imóveis, via de regra, são cedidos por meio de Contrato de Concessão de Uso (CCU), instrumento jurídico que confere ao beneficiário o direito de exploração da terra, sem, contudo, transferir a sua propriedade.

Diante do falecimento do beneficiário, é comum surgir a dúvida entre os familiares, se tal imóvel pode ser inventariado e partilhado entre os herdeiros.

A resposta, do ponto de vista jurídico, é negativa. Imóveis concedidos pelo INCRA por meio de CCU não integram o acervo hereditário e, portanto, não podem ser objeto de inventário ou partilha de bens.

Natureza jurídica do Contrato de Concessão de Uso

O Contrato de Concessão de Uso é um mecanismo previsto na legislação agrária por meio do qual a União, por intermédio do INCRA, cede a famílias assentadas o direito de uso de imóveis rurais, visando garantir-lhes moradia e meios de produção. Trata-se de uma posse qualificada, com destinação social e finalidade específica, voltada ao cumprimento da função social da terra.

O contrato não transfere a propriedade do imóvel ao beneficiário, que permanece sendo da União. O concessionário, portanto, possui somente um direito pessoal de uso, condicionado às regras do programa de reforma agrária.

Exclusão do imóvel do acervo hereditário

No caso do imóvel sob concessão do INCRA, não há transferência de domínio ao beneficiário, razão pela qual não se pode falar em sucessão hereditária sobre o bem. A concessão de uso tem natureza precária, pessoal e intransferível por via sucessória. Sendo assim, o imóvel não pode ser
inventariado nem partilhado
, pois não compõe o patrimônio jurídico do concessionário.

Essa vedação tem fundamento em diversos instrumentos normativos, entre eles:

  • Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a reforma agrária e reforça adestinação pública e social das terras;
  • Lei nº 13.001/2014 e Decreto nº 9.311/2018, que, embora tratem derenegociação de dívidas com fundos constitucionais, reconhecem o caráter público das terras destinadas à reforma agrária;

Sobre o autor deste artigo

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Rafael Tizei

Advogado especialista em Direito Imobiliário e Empresarial. Pós-graduado em Direito e Mercado Imobiliário pelo Instituto Luiz Mário Moutinho. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Anhanguera Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE. Associado da ADEMI/PE.

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