A extensão da proteção ambiental conferida à vegetação de restinga tem sido objeto de intensos debates no Poder Judiciário. A controvérsia reside na definição de quais áreas de restinga devem ser automaticamente enquadradas como Área de Preservação Permanente (APP), sujeitando-se às restrições mais severas da legislação.
Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.827.303, estabeleceu parâmetros objetivos para essa classificação, pacificando o entendimento sobre a aplicação do Código Florestal e das resoluções do CONAMA.
A discussão girava em torno da interpretação do princípio in dubio pro natura. O Ministério Público defendia a tese de que qualquer vegetação de restinga deveria ser considerada APP, independentemente de sua localização ou função específica.
No entanto, tal interpretação extensiva gerava insegurança jurídica aos proprietários de imóveis no litoral, ao expandir as restrições construtivas para áreas que, embora possuíssem vegetação de restinga, não desempenhavam as funções ecológicas essenciais descritas na lei.
O STJ, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou o entendimento de que a proteção como APP não abrange toda e qualquer restinga. Para ser caracterizada como Área de Preservação Permanente, a vegetação deve cumprir, alternativamente, um dos seguintes requisitos legais:
- Critério Geográfico: Estar situada na faixa de 300 metros contados a partir
da linha de preamar máxima; OU - Critério Funcional: Exercer a função de fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues.
A decisão harmoniza o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei 12.651/2012) com a Resolução 303/2002 do CONAMA. O Tribunal entendeu que a restrição do direito de propriedade deve ocorrer apenas quando estritamente necessária à proteção ambiental qualificada, conforme delimitado pelo legislador.
Esta decisão reforça a legalidade e a taxatividade das normas ambientais. Áreas de restinga que não se enquadrem nos critérios acima (fora dos 300 metros e sem função de fixação de dunas/mangues) não são, automaticamente, APPs.
Embora tal vegetação continue demandando autorização para supressão (especialmente se inserida no bioma Mata Atlântica), o licenciamento ambiental segue ritos distintos daqueles aplicados às APPs, permitindo maior flexibilidade para regularização de imóveis e novos empreendimentos, desde que respeitadas as normas vigentes.
Recomenda-se, em casos concretos, a análise técnica da topografia e da vegetação do imóvel para verificar o correto enquadramento legal à luz do novo precedente, podendo trazer grandes benefícios aos proprietários de imóveis em áreas litorâneas.



