A desapropriação está prevista na Constituição Federal, sendo destinada a atender os interesses da coletividade. Existem três tipos de desapropriação: a) necessidade pública; b) utilidade pública; e c) interesse social.
Simplificando os conceitos, a desapropriação por necessidade pública ocorre quando a Administração está diante de uma situação de emergência, sendo a transferência de bens de terceiros para seu domínio e uso imediato a melhor solução.
A desapropriação por utilidade pública acontece quando a Administração efetua a transferência do bem por mera conveniência.
Por fim, a desapropriação por interesse social ocorre para uma melhor distribuição da propriedade, otimizando seu aproveitamento, especialmente para garantir o direito à moradia da população carente.
É importante mencionar que a desapropriação, sendo por necessidade ou utilidade pública, deve ser efetivada em até cinco anos. No caso da desapropriação por interesse social, esta deve ser efetivada em até dois anos. Passado esse prazo sem a devida efetivação, o Poder Público terá que aguardar um ano para desapropriar o bem novamente.
Com isso, você deve estar se perguntando: “tenho como impedir a desapropriação do meu imóvel?”. Como quase sempre no Direito, a resposta é: depende. Apesar de a desapropriação ser praticamente um direito absoluto, em casos de desvio de finalidade – quando o Poder Público utiliza o bem para finalidade diversa da original e que não tenha utilidade pública ou interesse social – é possível anular o ato expropriatório.
Como exemplo, um terreno desapropriado para construção de uma creche pública poderá ser utilizado para a construção de um hospital público, sem que isso seja considerado desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma instituição privada para construção de uma creche particular.
Se houver desvio de finalidade na desapropriação do seu imóvel, você poderá buscar a anulação do ato expropriatório e se utilizar da retrocessão para recomprar o imóvel, porém no valor de mercado e não na mera devolução da indenização.
De toda forma, na maioria dos casos, é pouco provável que você consiga reaver o imóvel, pois o Poder Público, via de regra, dá a destinação correta. Com isso, resta agora tratarmos do pagamento da indenização.
Ainda que seja faculdade do Poder Público a desapropriação, a Constituição protege o expropriado (que é quem perde o imóvel), garantindo o pagamento de uma justa e prévia indenização. Mas o que é considerado “justo”? A indenização tem como referência o valor de mercado do bem, a ser apurado por perito capacitado para informar quanto vale o imóvel.
Se a desapropriação for judicial, o Juiz, ao verificar que as partes discordam do valor, nomeará um perito judicial para apresentar um laudo e indicar qual o valor correto. Caso a desapropriação seja administrativa e o expropriado não concordar com o valor, poderá ingressar judicialmente para buscar a majoração, através, também, de uma perícia judicial.
Caso você esteja passando por situação semelhante, é bom se certificar de que está recebendo o valor de mercado pelo seu imóvel, pois, do contrário, será o caso de buscar a diferença em Juízo.