Visando minorar os graves prejuízos que o Coronavírus trouxe à economia nacional – e global -, o Governo promulgou a MP 927/20, tratando a respeito de condutas que podem ser adotas pelas empresas enquanto permanecer a pandemia, são elas: 1) teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e 7) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Pois bem, a partir de então passemos a esmiuçar cada medida individualmente.
- Teletrabalho
Consiste na prestação de serviços parcial ou totalmente fora das dependências da empresa que por sua natureza não configurem trabalho externo, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
A alteração do regime para teletrabalho e o retorno para o regime presencial ficam a cargo do empregador, sendo necessário que notifique o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
Quanto a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura adequada, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão estar previstas em contrato escrito.
Caso o empregado não os possua, o empregador poderá, em regime de comodato, fornecer os equipamentos e a infraestrutura necessárias para que o colaborador possa trabalhar em regime de teletrabalho
Por fim, na impossibilidade no oferecimento em regime de comodato, a jornada de trabalho do empregado será computada como tempo à disposição do empregador.
- Antecipação de Férias Individuais
As férias individuais poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Podendo também, o empregado e o empregador, negociarem a antecipação de férias futuras.
O período mínimo para o gozo das férias é de 5 dias, enquanto a remuneração deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias e o adicional de um terço poderá ser pago até o dia 20 de dezembro.
Na prática, se o empregado iniciar o gozo das férias no dia 1 de abril, deverá receber a remuneração até o quinto dia útil de maio.
Outro ponto importante é que o empregador, optando por conceder férias individuais a alguns dos colaboradores, deverá dar prioridade aos funcionários que pertençam ao grupo de risco.
- Concessão de Férias Coletivas
Quanto as férias, pode o empregador optar por concedê-las na modalidade coletiva, a todos os empregados ou a determinados departamentos da empresa, devendo notificar os empregados selecionados com antecedência mínima de 48 horas.
Diferente do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não há o limite mínimo de 10 dias corridos, nem há limitação de concessão de apenas 2 períodos anuais. Também não é necessária a comunicação ao sindicato e aos órgãos governamentais.
Na prática, enquanto durar a pandemia, o empregador poderá conceder quantas vezes entender necessário, recomendando-se que seja observado o período mínimo de 5 dias em cada concessão, previsto para as férias individuais.
- Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Caso o empregador decida não conceder férias, poderá optar pela antecipação de feriados federais, estaduais e municipais, desde que indique expressamente quais feriados estão sendo abrangidos, devendo notificar os empregados beneficiados com no mínimo 48 horas de antecedência.
Quanto ao aproveitamento dos feriados religiosos, em respeito à liberdade de crença, deverá ser feito em negociação com o empregado, através de acordo individual escrito, constando concordância expressa.
- Banco de Horas
A Medida Provisória trouxe a possibilidade de instituição do regime de compensação de jornada, através de banco de horas, onde constarão as horas de interrupção das atividades do empregador a serem compensadas futuramente.
A instituição do banco de horas poderá ser realizada por acordo coletivo ou individual, exigindo-se apenas que seja escrito.
Essa compensação deverá ocorrer em até 18 meses do encerramento do estado de calamidade, podendo ser feita mediante prorrogação de jornada, respeitando-se o limite de 2 horas adicionais diárias e que a jornada seja limitada a 10 horas diárias.
- Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no
Trabalho
A obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares fica suspensa durante a pandemia, os quais devem ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. Quanto aos exames demissionais, devem ser realizados normalmente, salvo se o exame ocupacional anterior tiver sido realizado a menos de 180 dias,
hipótese em que será dispensado.
Importante ressaltar que caso haja risco à saúde do empregado, o médico deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Os treinamentos periódicos e eventuais poderão ser suspensos ou realizados na modalidade ensino à distância.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e demais comissões internas de prevenção poderão ser mantidas, ao passo que os processos eleitorais de seus representantes poderão ser suspensos.
- Diferimento do Recolhimento do FGTS
Durante a pandemia fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
O recolhimento poderá ser realizado em até 6 parcelas, sem atualização, juros, multas e encargos legais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Caso opte pelo adiamento, o empregador deverá declarar sua opção até o dia 20 de junho de 2020 à Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS. Havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a recolher integralmente as parcelas vincendas, sem acréscimo de juros e/ou multas.
Caso haja inadimplência com relação ao parcelamento, incidirá juros e/ou multas.
- Outras Disposições em Matéria Trabalhista
Os estabelecimentos de saúde podem prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares no intervalo interjornada, garantindo-se o repouso semanal remunerado. Sendo as horas suplementares compensadas através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo causal.
Quanto aos acordos e convenções coletivas, poderão ser prorrogados, pelo prazo de 90 dias, a critério do empregador.
- Antecipação do Pagamento do Abono Anual em 2020
O pagamento do Abono Anual ao beneficiário da previdência social será efetuado em duas parcelas.
A primeira parcela corresponderá ao valor de 50% do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência, ao passo que a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.
Havendo cessão programada para antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o proporcional do abono anual ao beneficiário.