Recentemente, a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
proferiu decisão unânime, rejeitando os embargos de declaração propostos por uma
construtora no âmbito da apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350. A decisão ratificou
a invalidade de uma cláusula contratual que concedia à construtora um abatimento de
70% sobre o montante da taxa de condomínio ordinária, aplicável a apartamentos que
não haviam sido vendidos.
Como resultado dessa invalidação, a construtora fica obrigada a pagar o valor integral
da taxa de condomínio, e não somente 30% do valor, relativo a uma unidade que
permaneceu não vendida durante o intervalo de setembro de 2017 a abril de 2019, em
um edifício situado na cidade de São Lourenço da Mata.
A decisão se alinhou aos entendimentos previamente estabelecidos pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJPE. No veredito de Primeira Instância, a
empresa incorporadora foi condenada ao pagamento das taxas condominiais em
atraso, referentes ao período de setembro de 2017 a abril de 2019, acrescidas de
multa de 2% sobre o valor devido, além do pagamento das taxas condominiais
vencidas durante a tramitação processual, até a entrega das chaves do imóvel ao
comprador da unidade, caso a venda do referido imóvel tivesse ocorrido, o que se deu
em 2019, com a entrega das chaves realizada em 30 de abril.
O voto que prevaleceu foi proferido pelo desembargador Silvio Neves Batista Filho. O
magistrado fez referência ao Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, julgado pela
Terceira Turma do STJ em 4 de fevereiro de 2020. Neste julgamento, ficou
estabelecido que a contribuição para as despesas condominiais deve ser determinada
conforme a fração ideal de cada unidade imobiliária, admitindo-se critério diferente na
convenção condominial, desde que tal convenção, instaurada pela
construtora/incorporadora, não conceda benefícios de natureza subjetiva em seu favor,
visando a redução ou isenção do pagamento da taxa condominial, sob pena de
promover enriquecimento ilícito e impor carga desproporcional aos demais
condôminos, infringindo a norma de proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334
do Código Civil de 2002.
Adicionalmente, o desembargador Silvio Neves Batista Filho mencionou outros seis
julgamentos realizados pelo TJPE que corroboram o entendimento do STJ.
Estes julgamentos reforçam a noção de que os integrantes de um condomínio
contribuem para as despesas comuns, não pelo uso efetivo das estruturas e áreas
comuns, mas pela disponibilidade destas. Ademais, as melhorias e a estrutura
proporcionadas pelo condomínio não apenas valorizam os imóveis, mas também
conferem segurança às unidades, independentemente de estarem ocupadas ou não.
Em conclusão, a decisão pela manutenção da sentença que declarou a ilegalidade da
convenção condominial e determinou o pagamento integral das taxas condominiais
pela unidade não vendida, reitera a responsabilidade da construtora pelo pagamento
dessas taxas até a transferência efetiva da posse do imóvel com a entrega das
chaves. Tal decisão reflete a aplicação do princípio de equidade e justiça na
distribuição das obrigações condominiais.