Muitas pessoas, ao comprar seu imóvel para morar ou investir optam por adquiri-lo na planta, em busca de melhores preços e condições na negociação com a construtora.
É firmada então a promessa de compra e venda, onde constam todas as obrigações e direitos das partes adquirente e vendedora, entre essas a de pagar a taxa de condomínio e demais encargos inerentes ao imóvel.
A legislação prevê que a obrigação de pagar a taxa condominial é de quem detém o domínio ou posse da coisa, com isso, até a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, essa responsabilidade fica a cargo da construtora, ao passo que, com a entrega das chaves, tal obrigação passa a ser do adquirente, ainda que ele não venha a ocupar o imóvel imediatamente.
Oportuno salientar que as obrigações condominiais são de caráter propter rem, ou seja, são obrigações intrínsecas ao imóvel, devendo o possuidor suportar seu ônus. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento pacífico nesse sentido.
Resta claro assim que antes da entrega das chaves a obrigação é da construtora, porém, a partir da entrega passa a ser do adquirente. Vale salientar que cláusula contratual que obrigue o adquirente a pagar a taxa de condomínio antes da entrega das chaves é nula, cabendo ação de reparação pelos prejuízos havidos.
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