Diferenças entre fusão, incorporação, cisão e extinção da empresa

Temendo retaliação do Fisco, algumas empresas arcam com o pagamento de tributo que não lhes deveriam ser cobrados, implicando redução do faturamento.

Pois bem, a Constituição Federal prevê que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento da empresa, que compreende a soma de negócios realizados por ela, ao passo que a Receita Federal utilizava ICMS – e outros tributos – como base de cálculo do PIS e da COFINS.

Essa questão vinha sendo discutida na Justiça há mais de 20 (vinte) anos, tendo parado no STF, que, em decisão emblemática e com repercussão geral, entendeu que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista não englobar o faturamento da empresa, já que o valor recolhido a título de ICMS pertence ao estado.

Portanto, cabe às empresas buscar o quanto antes reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, bem como deixar de recolher esse imposto indevido mediante provimento judicial.

A restituição desses valores pode impactar substancialmente no caixa da empresa, que receberá de volta uma quantia vultosa e economizará valor expressivo mensalmente.

Você quer saber se sua empresa tem direito a essa restituição, bem como o valor a que faz jus? Entre em contato conosco!

Sobre o autor deste artigo

Foto de Amadeu Mendonça

Amadeu Mendonça

Advogado Patrimonial e de Negócios Imobiliários. Sócio fundador do Tizei Mendonça Advogados. Foi Gerente-Geral Jurídico da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - Perpart (antiga COHAB). Professor de Direito Imobiliário de PPGD e MBA. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Autor de artigos jurídicos.

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