O locador não quer renovar o contrato de aluguel

Empreender no Brasil não é fácil e, na maioria das vezes, leva vários anos para a empresa se consolidar, tornando-se a sede, a depender do caso, ponto de referência da região, o que faz com que ela conquiste boa freguesia.

Além da dificuldade de tocar o negócio, estão envolvidos diversos custos, como tributos, folha salarial, capital de giro e compra ou aluguel do imóvel sede. Pelo custo da operação, a maioria das empresas opta pela locação.

Imagine a seguinte situação: você celebrou contrato de locação por prazo determinado de quatro anos; após o fim, você celebrou um novo contrato escrito, com prazo determinado de três anos; ao final do segundo contrato, o proprietário, levando em consideração a prosperidade da sua empresa, tenta colocar o valor da locação acima do mercado, informando que não seguiria com a locação se fosse diferente.

Agora imagine uma segunda situação: você não se preocupou em fazer contrato escrito, confiando no bom senso do proprietário, além de prezar pela informalidade das coisas, e acabou celebrando contrato de locação verbal; de repente, o proprietário resolve não mais querer alugar o imóvel, notificando você para que o desocupe em trinta dias.

Em princípio, todo empresário se desesperaria com a situação, pensando na dificuldade que foi transformar a empresa no que ela é, além da importância daquele ponto para o funcionamento do negócio.

Não seria razoável deixar o empreendedor vulnerável dessa forma, sem lhe oferecer proteção. É por isso que a Lei do Inquilinato traz a possibilidade da ação renovatória em casos de locação comercial.

Por sua vez, a ação renovatória tem o objetivo de renovar “compulsoriamente” a locação ainda que o proprietário não queira, pois visa proteger o ponto comercial, a freguesia e o regular exercício da empresa. No entanto, é necessário ficar atento ao cumprimento dos requisitos:

1. A locação deve ser comercial (empresarial);

2. Contrato escrito;

3. Prazo determinado;

4. O contrato – ou a soma dos contratos – deve ter no mínimo cinco anos;

5. Você (inquilino) deve ter no mínimo três anos ininterruptos de exercício da mesma atividade empresarial naquele lugar;

6. A ação deve ser proposta entre seis e doze meses do término do período contratual.

Cumpridos esses requisitos, você poderá conseguir judicialmente a renovação do contrato, de forma que o empresário do primeiro exemplo estaria protegido, podendo manter seu negócio naquele ponto comercial e não ficaria “refém” de aumentos arbitrários do locador, baseado apenas na prosperidade da empresa.

De outro lado, no segundo exemplo, o empresário estaria completamente exposto, tendo que se submeter a aumento abusivo ou procurar outro local de forma repentina, gerando muita dor de cabeça e atrapalhando o funcionamento empresarial.

Por isso essas preocupações são tão importantes e necessárias: um contrato de locação bem redigido é sempre essencial, especialmente quando a lei traz uma garantia de permanência em caso de abusividades.

Respondendo à pergunta do título: se você estiver enquadrado no primeiro exemplo, poderá permanecer no imóvel; já no segundo exemplo, infelizmente, você terá que desocupar o imóvel e procurar outro. Uma lição dura de aprender.

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